Capítulo IV - Da Agência Nacional do Cinema - ANCINE
Seção II - Da Estrutura
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Art. 8º- A Ancine será dirigida por Diretoria Colegiada composta de 1 (um) Diretor-Presidente e 3 (três) Diretores, com mandatos não coincidentes de 5 (cinco) anos, vedada a recondução, nos termos da Lei 9.986, de 18/07/2000.
§ 1º - Os membros da Diretoria Colegiada serão nomeados nos termos da Lei 9.986, de 18/07/2000.
§ 2º - O Diretor-Presidente da Ancine será nomeado pelo Presidente da República e investido na função pelo prazo de 5 (cinco) anos, vedada a recondução, observado o disposto na Lei 9.986, de 18/07/2000.
§ 3º - Em caso de vaga no curso do mandato de membro da Diretoria Colegiada, esse será completado por sucessor investido na forma prevista no § 1º deste artigo e exercido pelo prazo remanescente.
§ 4º - Integrarão a estrutura da Ancine, além da Diretoria Colegiada, uma Procuradoria, que a representará em juízo, uma Ouvidoria e uma Auditoria.
§ 5º - (Revogado pela Lei 13.848, de 25/06/2019, art. 52).
§ 1º - Os membros da Diretoria serão brasileiros, de reputação ilibada e elevado conceito no seu campo de especialidade, escolhidos pelo Presidente da República e por ele nomeados após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea [f] do inciso III do art. 52 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 52.]]
§ 2º - O Diretor-Presidente da ANCINE será escolhido pelo Presidente da República entre os membros da Diretoria Colegiada.
§ 3º - Em caso de vaga no curso do mandato de membro da Diretoria Colegiada, este será completado por sucessor investido na forma prevista no § 1º deste artigo, que o exercerá pelo prazo remanescente.
§ 4º - Integrarão a estrutura da ANCINE uma Procuradoria-Geral, que a representará em juízo, uma Ouvidoria-Geral e uma Auditoria.
§ 5º - A substituição dos dirigentes em seus impedimentos será disciplinada em regulamento.]
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