Capítulo IV - Da Agência Nacional do Cinema - ANCINE
Seção II - Da Estrutura
Art. 10
- Compete ao Diretor-Presidente da ANCINE:
I - exercer a representação legal da agência;
II - presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;
III cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;
IV - exercer o voto de qualidade, em caso de empate nas deliberações da Diretoria Colegiada;
V - nomear, exonerar e demitir servidores e empregados;
VI - prover os cargos em comissão e as funções de confiança;
VII - aprovar editais de licitação e homologar adjudicações;
VIII - encaminhar ao Ministério da Economia a proposta de orçamento da Ancine;
IX - assinar contratos, acordos e convênios, previamente aprovados pela Diretoria Colegiada;
X - ordenar despesas e praticar os atos de gestão necessários ao alcance dos objetivos da ANCINE;
XI - sugerir a propositura de ação civil pública pela ANCINE, nos casos previstos em lei;
XII - exercer a função de Secretário-Executivo do Conselho Superior do Cinema;
XIII - exercer outras atividades necessárias à gestão da ANCINE e à implementação das decisões do Conselho Superior do Cinema.
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