Capítulo V - Dos Limites da Remuneração e dos Proventos
Art. 18
- Nenhum militar ou beneficiário de pensão militar pode receber, como remuneração, proventos mensais ou pensão militar, valor inferior ao do salário mínimo vigente, sendo-lhe paga, como complemento, a diferença encontrada.
§ 1º - A pensão militar de que trata o caput deste artigo é a pensão militar tronco e não as cotas partes resultantes das subdivisões aos beneficiários.
§ 2º - (Revogado pela Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 28, IV).
§ 3º - O complemento previsto no caput deste artigo constituirá parcela de proventos na inatividade, além das previstas no art. 10 desta Medida Provisória, até que seja absorvido por ocasião de futuros reajustes. [[Medida Provisória 2.215-10/2001, art. 1o.]]
Comentários do Artigo 18