Capítulo V - Dos Limites da Remuneração e dos Proventos
Capítulo V - DOS LIMITES DA REMUNERAçãO E DOS PROVENTOS (Ir para)
Art. 17- (Revogado pela Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 28, IV).
Parágrafo único - Excluem-se, para fim de aplicação deste artigo, os valores inerentes a:
I - direitos remuneratórios previstos no art. 2º desta Medida Provisória; [[Medida Provisória 2.215-10/2001, art. 2º.]]
II - adicional de tempo de serviço, observado o disposto no art. 30 desta Medida Provisória;
III - adicional de compensação orgânica;
IV - gratificação de localidade especial;
V - gratificação de representação; e
VI - adicional de permanência.]
Comentários do Artigo 17