Medida Provisória 2.199, de 24/08/2001 (D.O. 27/08/2001)
Artigo3º
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- Sem prejuízo das demais normas em vigor sobre a matéria, fica mantido, até 31/12/2028, o percentual de 30% (trinta por cento) previsto no inciso I do caput do art. 2º da Lei 9.532, de 10/12/1997, para empreendimentos dos setores da economia que venham a ser considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional. [[Lei 9.532/1997, art. 2º.]]]
Redação anterior (do Lei 13.799, de 03/01/2019, art. 1º): [Art. 14 - Sem prejuízo das demais normas em vigor sobre a matéria, fica mantido, até 31/12/2023, o percentual de 30% (trinta por cento) previsto no inciso I do caput do art. 2º da Lei 9.532, de 10/12/1997, para empreendimentos dos setores da economia que venham a ser considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional. [[Lei 9.532/1997, art. 2º.]]]
Redação anterior (da Lei 12.715, de 19/09/2012, art. 69): [Art. 3º - Sem prejuízo das demais normas em vigor sobre a matéria, fica mantido, até 31 de dezembro de 2018, o percentual de 30% (trinta por cento) previsto no inciso I do art. 2º da Lei 9.532, de 10/12/1997, para aqueles empreendimentos dos setores da economia que venham a ser considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional.] [[Lei 9.532/1997, art. 2º.]]
Redação anterior (original): [Art. 3º - Sem prejuízo das demais normas em vigor sobre a matéria, fica mantido, até 31 de dezembro de 2013, o percentual de trinta por cento previsto no inciso I do art. 2º da Lei 9.532/1997, para aqueles empreendimentos dos setores da economia que venham a ser considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional.] [[Lei 9.532/1997, art. 2º.]]
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