Medida Provisória 2.189, de 23/08/2001 (D.O. 24/08/2001)
Artigo7º
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- Relativamente ao segundo semestre de 1998, é facultado ao administrador de fundos de investimento apurar o imposto de renda, devido pelos quotistas, de acordo com o disposto no art. 6º, como alternativa à forma de apuração disciplinada nos incisos I e II e no § 5º do art. 28 da Lei 9.532/1997. [[Lei 9.532/1997, art. 28. Medida Provisória 2.189-49/2001, art. 6º.]]
§ 1º - Exercida a opção facultada neste artigo, o administrador do fundo deverá submeter à incidência do imposto de renda na fonte, no dia 22/12/98, os rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o valor da quota naquela data e o apurado na data de aquisição ou no final do período de incidência anterior, conforme o caso.
§ 2º - O imposto de renda devido em virtude do disposto no § 1º será recolhido, pelo administrador do fundo de investimento, até o último dia útil do ano de 1998.
§ 3º - Adotada a alternativa de que trata este artigo, fica dispensada a apuração do imposto de renda na forma prevista no art. 5º. [[Medida Provisória 2.189-49/2001, art. 5º.]]
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