Medida Provisória 2.179, de 24/08/2001 (D.O. 28/08/2001)
Artigo7º
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- A integralização de cotas e ações de organismos internacionais de que a União participe, à exceção daqueles previstos no § 2º deste artigo, é de responsabilidade da União, a cujo resultado incorporar-se-ão as respectivas receitas e despesas.
§ 1º - As cotas e ações dos organismos internacionais referidos no caput, detidas pelo Banco Central do Brasil, serão transferidas para a União.
§ 2º - A integralização de cotas e ações do Fundo Monetário Internacional e do Banco de Compensações Internacionais é de responsabilidade do Banco Central do Brasil, a cujo resultado incorporar-se-ão as respectivas receitas e despesas.
§ 3º - Os haveres dos organismos internacionais serão depositados no Banco Central do Brasil.
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