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Art. 2º
- – (Revogado pela Lei 13.820, de 02/05/2019, art. 10. Vigência em 01/07/2019).
I - se positivo, obrigação do Banco Central do Brasil para com a União, devendo ser objeto de pagamento até o décimo dia útil subseqüente ao da aprovação do balanço pelo Conselho Monetário Nacional;
II - se negativo, obrigação da União para com o Banco Central do Brasil, devendo ser objeto de pagamento até o décimo dia útil do exercício subsequente ao da aprovação do balanço pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 1º – (Revogado pela Lei 11.803, de 05/11/2008, art. 14. Origem da Medida Provisória 435, de 26/06/2008, art. 11).
Redação anterior (original): [§ 1º - Os valores pagos na forma do inciso I serão destinados exclusivamente ao pagamento da Dívida Pública Mobiliária Federal, devendo ser amortizada, prioritariamente, aquela existente junto ao Banco Central do Brasil.]
§ 2º - Durante o período compreendido entre a data da apuração do balanço semestral e a data do efetivo pagamento, as parcelas de que tratam os incisos I e II terão remuneração idêntica àquela aplicada às disponibilidades de caixa da União depositadas no Banco Central do Brasil.
§ 3º – (Revogado pela Lei 11.803, de 05/11/2008, art. 14. Origem da Medida Provisória 435, de 26/06/2008, art. 11).
Redação anterior (original): [§ 3º - A constituição de reservas de que trata o caput não poderá ser superior a vinte e cinco por cento do resultado apurado no balanço do Banco Central do Brasil.]
Comentários do Artigo 2º