Capítulo I - Do Desenvolvimento do Nordeste
Seção II - Do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste
- Art. 6º-A acrescentado pela Lei 13.530, 07/12/2017, art. 3º.
- No caso do financiamento a estudantes de que trata o inciso II do caput do art. 3º desta Medida Provisória, o FDNE poderá ter como agentes operadores as instituições financeiras de que trata o parágrafo único do art. 15-L da Lei 10.260, de 12/07/2001. [[Medida Provisória 2.156-5/2001, art. 3. Lei 10.260, de 12/07/2001, art. 15-L.]]
Comentários do Artigo 6ºA