- O FDNE terá como agentes operadores o Banco do Nordeste S.A. e outras instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com as seguintes competências:
Redação anterior (da Lei 12.712, de 30/08/2012): [Art. 6º - O FDNE terá como agentes operadores instituições financeiras oficiais federais, preferencialmente o Banco do Nordeste do Brasil S.A., a serem definidas em ato do Poder Executivo, com as seguintes competências:]
Redação anterior (da Lei Complementar 125, de 03/01/2007): [Art. 6º - O Fundo de Desenvolvimento do Nordeste terá o Banco do Nordeste do Brasil S.A. como agente operador com as seguintes competências:]
Redação anterior (original): [Art. 6º - O Fundo de Desenvolvimento do Nordeste terá como agentes operadores o Banco do Nordeste do Brasil S.A. e outras instituições financeiras oficiais federais, a serem definidas em ato do Poder Executivo, que terão, dentre outras, as seguintes competências:]
I - identificação e orientação à preparação de projetos de investimentos a serem submetidos à aprovação da Sudene;
Redação anterior ( Lei Complementar 125, de 03/01/2007): [Parágrafo único - O Conselho Deliberativo disporá sobre a remuneração do agente operador, inclusive sobre as condições de assunção dos riscos de cada projeto de investimento.]
Redação anterior (original): [Parágrafo único - O Poder Executivo disporá sobre a remuneração do agente operador.]
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