Capítulo I - Do Desenvolvimento do Nordeste
Seção II - Do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste
Art. 5º
- São dedutíveis do repasse dos recursos de que trata o inciso I do caput do art. 4º, as parcelas equivalentes às opções de incentivo fiscal, relativas ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, exercidas pelas empresas, bem como quaisquer comprometimentos de recursos decorrentes de opções de incentivos fiscais no âmbito do Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR.
Parágrafo único - (Revogado pela Lei Complementar 125, de 03/01/2007).
Comentários do Artigo 5º