Capítulo I - Do Desenvolvimento do Nordeste
Seção II - Do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste
Art. 4º
- Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE:
I - os recursos do Tesouro Nacional correspondentes às dotações que lhe foram consignadas no orçamento anual;
II - resultados de aplicações financeiras à sua conta;
III - produto da alienação de valores mobiliários, dividendos de ações e outros a ele vinculados;
IV - transferências financeiras de outros fundos destinados ao apoio de programas e projetos de desenvolvimento regional que contemplem a área de jurisdição da Sudene;
V - a reversão dos saldos anuais não aplicados;
VI - o produto do retorno das operações de financiamentos concedidos; e
VII - outros recursos previstos em lei.
§ 1º - (VETADO na Lei Complementar 125, de 03/01/2007)
§ 2º - (VETADO na Lei Complementar 125, de 03/01/2007)
§ 3º - (VETADO na Lei Complementar 125, de 03/01/2007)
§ 4º - As disponibilidades financeiras do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste ficarão depositadas na Conta Única do Tesouro Nacional.
I - dotações orçamentárias à conta de recursos do Tesouro Nacional;
II - eventuais resultados de aplicações financeiras dos seus recursos;
III - produto da alienação de valores mobiliários e dividendos de ações a ele vinculados; e
IV - outros recursos previstos em lei.
§ 1º - No exercício de 2001, a alocação dos recursos de que trata o inciso I do caput será de R$ 462.000.000,00 (quatrocentos e sessenta e dois milhões de reais).
§ 2º - No exercício de 2002, a alocação dos recursos de que trata o inciso I do caput será de R$ 660.000.000,00 (seiscentos e sessenta milhões de reais).
§ 3º - A partir de 2003 e até o exercício de 2013, a alocação anual de recursos do Tesouro Nacional para o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste será equivalente ao valor da dotação referida no § 2º, atualizado pela variação acumulada da receita corrente líquida da União, na forma do regulamento.
§ 4º - As disponibilidades financeiras do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste ficarão depositadas na Conta Única do Tesouro Nacional.]
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