Capítulo II - Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 23
- (Revogado pela Lei Complementar 125, de 03/01/2007).
Parágrafo único - Durante os primeiros vinte e quatro meses subseqüentes à sua instalação, a ADENE poderá complementar a remuneração do servidor ou empregado público requisitado, até o limite da remuneração do cargo efetivo ou emprego permanente ocupado no órgão ou na entidade de origem, quando a requisição implicar redução dessa remuneração.]
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