Capítulo I - Do Desenvolvimento do Nordeste
Seção IV - Da Agência de Desenvolvimento do Nordeste
Art. 18
- (Revogado pela Lei Complementar 125, de 03/01/2007).
I - dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Geral da União;
II - transferência do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, equivalente a dois por cento do valor de cada liberação de recursos, a título de remuneração pela gestão daquele Fundo; e
III - quaisquer outras receitas não especificadas nos incisos I e II.]
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