Redação anterior: [Art. 13 - O Diretor-Geral e os demais Diretores serão nomeados pelo Presidente da República, sendo pelo menos um deles escolhido dentre servidores públicos federais. § 1º - Os Diretores serão nomeados após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea \"f\" do inciso III do art. 52 da Constituição. § 2º - O regulamento disporá sobre a forma de substituição dos Diretores em seus impedimentos.]
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