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Art. 6º
- (Revogado pela Lei 14.592, de 30/05/2023, art. 13. Convalidado pela Lei 14.592, de 30/05/2023, art. 14).
§ 1º - O disposto no caput aplica-se aos insumos naftas, com Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH 2710.12.49, outras misturas (aromáticos), NCM/SH 2707.99.90, óleo de petróleo parcialmente refinado, NCM 2710.19.99, outros óleos brutos de petróleo ou minerais (condensados), NCM 2709.00.10, e N-Metilanilina, NCM/SH 2921.42.90.
§ 2º - A suspensão do pagamento de que tratam o caput e o § 1º converte-se em alíquota zero após a utilização na produção de combustíveis, hipótese em que se aplica o disposto no art. 22 da Lei 11.945, de 4/06/2009, à pessoa jurídica que adquire o produto com suspensão. [[Lei 11.945/2009, art. 22.]]
§ 3º - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá disciplinar o disposto neste artigo, inclusive para exigir que o adquirente informe a parcela da aquisição a ser utilizada na produção de combustíveis, mediante declaração a ser entregue ao fornecedor de petróleo.]
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