Medida Provisória 1.159, de 12/01/2023 (D.O. 12/01/2023)
Artigo2º
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Redação anterior (original): [Art. 2º - A Lei 10.833, de 29/12/2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: [Lei 10.833/2003, art. 1º - [...] [...] § 3º - [...] [...] XI - relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas [a], [b], [c] e [e] do § 1º do art. 19 do Decreto-lei 1.598/1977; [[Decreto-lei 1.598/1977, art. 19.]] XII - relativas ao prêmio na emissão de debêntures; e XIII - referentes ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação. ] (NR) [Lei 10.833/2003, art. 3º - [...] [...] § 2º - [...] I - de mão de obra paga a pessoa física; II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; e III - do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. (Efeitos a partir de 01/05/2023 veja Medida Provisória 1.159/2023, art. 3º). [...]] (NR)
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