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Art. 1º - (Revogado pela Lei 14.592, de 30/05/2023, art. 13 . Convalidado pela Lei 14.592, de 30/05/2023, art. 14 ).
Redação anterior (original): [Art. 1º - Ficam reduzidas a zero, até 31/12/2023, as alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre operações realizadas com: I - óleo diesel e suas correntes, de que tratam o inciso II do caput do art. 4º da Lei 9.718, de 27/11/1998 , e o inciso II do caput do art. 23 da Lei 10.865, de 30/04/2004 ; [[Lei 9.718/1998, art. 4º . Lei 10.865/2004, art. 23 .]] II - biodiesel, de que tratam os art. 3º e art. 4º da Lei 11.116, de 18/05/2005 ; e [[Lei 11.116/2005, art. 3º . Lei 11.116/2005, art. 4º .]] III - gás liquefeito de petróleo derivado de petróleo e de gás natural, de que tratam o inciso III do caput do art. 4º da Lei 9.718/1998 , e o inciso III do caput do art. 23 da Lei 10.865/2004 . [[Lei 9.718/1998, art. 4º . Lei 10.865/2004, art. 23 .]]]
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