Capítulo II - do Programa de simplificação do Microcrédito Digital Para Empreendedores - sim Digital
Art. 3º
- As operações de microcrédito no âmbito do SIM Digital serão concedidas exclusivamente a pessoas naturais e microempreendedores individuais que não tenham, em 31/01/2022, operações de crédito ativas na pesquisa disponível no Sistema de Informações de Créditos disponibilizado pelo Banco Central do Brasil, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.
§ 1º - As operações de microcrédito concedidas no âmbito do SIM Digital serão destinadas a:
I - pessoas naturais que exerçam alguma atividade produtiva ou de prestação de serviços, urbanas ou rurais, de forma individual ou coletiva; e
II - pessoas naturais e microempreendedores individuais no âmbito do PNMPO.
§ 2º - A primeira linha de crédito a ser concedida ao beneficiário pessoa natural corresponderá ao valor máximo de R$ 1.000,00 (mil reais) e, aos microempreendedores individuais, de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerada a soma de todos os contratos de operação, ativos e inativos, efetuados no âmbito do SIM Digital.
§ 3º - As linhas de créditos subsequentes somente poderão ser concedidas para microempreendedores individuais que tenham recebido qualificação técnico-profissional, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.
Comentários do Artigo 3º