Capítulo I - Disposições Gerais
Art. 3º
- São causas da rescisão da transação:
I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;
II - a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou ao objeto do conflito;
III - a ocorrência das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no termo de transação; ou
IV - a inobservância ao disposto nesta Medida Provisória ou em seu regulamento.
§ 1º - O devedor do Fies:
I - será notificado da incidência das hipóteses de rescisão da transação; e
II - poderá impugnar o ato de rescisão, no prazo de trinta dias, contado da data do recebimento da notificação.
§ 2º - Quando couber, será admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão da transação, no prazo estabelecido no inciso II do § 1º, mantida a transação em todos os seus termos.
§ 3º - A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no regulamento.
§ 4º - É vedada a formalização de nova transação aos devedores do Fies cuja transação tenha sido rescindida, ainda que relativa a débitos distintos, pelo prazo de dois anos, contado da data de rescisão.
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