Capítulo I - Disposições Gerais
Art. 2º
- São modalidades de transação aquelas realizadas por adesão, na cobrança de créditos contratados com o Fies até o segundo semestre de 2017 e cujos débitos estejam:
I - vencidos, não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, e completamente provisionados; ou
II - vencidos, não pagos há mais de noventa dias, e parcialmente provisionados.
Parágrafo único - A transação por adesão implicará a aceitação pelo devedor do Fies das condições estabelecidas em ato do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies.
Comentários do Artigo 2º