Capítulo II - do Novo Programa emergencial de Manutenção do emprego e da Renda
Seção I - da Instituição, dos Objetivos e das Medidas do Novo Programa emergencial de Manutenção do emprego e da Renda
Art. 3º
- São medidas do Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:
I - o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda;
II - a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
III - a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica:
I - no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
a) aos órgãos da administração pública direta e indireta; e
b) às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias; e
II - aos organismos internacionais.
Comentários do Artigo 3º