Capítulo II - do Novo Programa emergencial de Manutenção do emprego e da Renda
Seção I - da Instituição, dos Objetivos e das Medidas do Novo Programa emergencial de Manutenção do emprego e da Renda
Capítulo II - DO NOVO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENçãO DO EMPREGO E DA RENDA (Ir para)
Seção I - DA INSTITUIçãO, DOS OBJETIVOS E DAS MEDIDAS DO NOVO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENçãO DO EMPREGO E DA RENDA(Ir para)
Art. 2º- Fica instituído o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória, com os seguintes objetivos:
I - preservar o emprego e a renda;
II - garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e
III - reduzir o impacto social decorrente das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).
Comentários do Artigo 2º