Capítulo IV - Da Facilitação do Comércio Exterior
Seção II - Do Comércio exterior de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio das Pessoas Físicas, das Pessoas Jurídicas ou dos entes despersonalizados
Seção II - DO COMéRCIO EXTERIOR DE SERVIçOS, INTANGíVEIS E OUTRAS OPERAçõES QUE PRODUZAM VARIAçõES NO PATRIMôNIO DAS PESSOAS FíSICAS, DAS PESSOAS JURíDICAS OU DOS ENTES DESPERSONALIZADOS(Ir para)
Art. 11- A Lei 12.546, de 14/12/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 12.546/2011, art. 25 - Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta, ressalvada a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, compartilharão com a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia dados e informações relativos às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.
§ 1º - O compartilhamento de que trata o caput:
I - será realizado nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal;
II - observará os requisitos de sigilo e segurança da informação previstos em lei;
III - poderá abranger dados e informações obtidos:
a) no cumprimento de obrigações tributárias acessórias;
b) na realização de operações no mercado de câmbio; e
c) em pesquisas realizadas para produção, análise e disseminação de informações de natureza estatística; e
IV - observará o disposto na Lei 13.709, de 14/08/2018.
§ 2º - Ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do dirigente máximo do órgão ou da entidade da administração pública federal direta e indireta que detiver os dados e as informações estabelecerá as regras complementares para o compartilhamento de que trata o caput. ] (NR)
[Lei 12.546/2011, art. 26 - Os dados e as informações de que trata o art. 25 serão utilizados pela Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia para a elaboração e a compilação de dados estatísticos e para o exercício de outras competências institucionais definidas em ato do Poder Executivo federal. ] (NR) [[Lei 12.546/2011, art. 25.]]
[Lei 12.546/2011, art. 27 - Ato do Ministro de Estado da Economia estabelecerá normas complementares ao cumprimento do disposto nos art. 24 ao art. 26. ] (NR) [[Lei 12.546/2011, art. 24. Lei 12.546/2011, art. 25. Lei 12.546/2011, art. 26.]]
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