Medida Provisória 923, de 02/03/2020 (D.O. 03/03/2020)
Artigo1º
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§ 1º-A - Também poderão ser autorizadas as redes nacionais de televisão aberta, assim reconhecidas pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, que prestem serviços de entretenimento ao público por meio de aplicativos, de plataformas digitais ou de meios similares, na forma definida em regulamento, observado o disposto no § 1º.
§ 1º-B - Para fins do disposto no § 1º-A, será considerada rede nacional de televisão aberta o conjunto de estações geradoras e respectivos sistemas de retransmissão de televisão com abrangência nacional que veiculem a mesma programação básica.
§ 1º-C - A autorização de que trata o § 1º-A poderá ser concedida isoladamente às redes nacionais de televisão aberta ou em conjunto com outras pessoas jurídicas do mesmo grupo dessas concessionárias, desde que constituídas sob as leis brasileiras e que estejam sob controle comum.
[...]] (NR)
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