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Art. 5º
- A Lei 13.844, de 18/06/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 13.844/2019, art. 60 - [...]..
[...]
II-A - a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia;
II-B - o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos até 31/12/2021.
[...]
IV - o Ministério da Justiça e Segurança Pública até 31/12/2020.
§ 1º - Os servidores, os militares e os empregados de que trata o caput poderão perceber a Gratificação de Representação da Presidência da República e, no caso de militares, a Gratificação de Exercício em Cargo de Confiança destinada aos órgãos da Presidência da República, pelo exercício no Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, observado o quantitativo existente no órgão em 01/01/2019.
§ 1º-A - Os servidores, os militares e os empregados de que trata o inciso II-A do caput designados para o exercício de Gratificações de Representação da Presidência da República e, no caso de militares, de Gratificação de Exercício em Cargo de Confiança destinada aos órgãos da Presidência da República até 31/01/2020 poderão percebê-las enquanto permanecerem em exercício na Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia.
§ 1º-B - Ficam mantidos os efeitos dos atos de cessão, requisição e movimentação de servidores e empregados em exercício na Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia em 31/01/2020.
[...]] (NR)
Comentários do Artigo 5º