Capítulo IV - do Instituto Nacional do Seguro Social
Capítulo IV - DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (Ir para)
Art. 27- A Lei 13.846, de 18/06/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 13.846/2019, art. 1º [...]
[...]
§ 2º - Integrará o Programa Especial, observado o disposto no § 1º do art. 2º, a análise de processos administrativos de requerimento inicial e de revisão de benefícios administrados pelo INSS com prazo legal para conclusão expirado e que represente acréscimo real à capacidade operacional regular de conclusão de requerimentos, individualmente considerada, conforme estabelecido em ato do Presidente do INSS.
[...]] (NR)
Comentários do Artigo 27