Capítulo II - Do Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho
Capítulo II - DO PROGRAMA DE HABILITAçãO E REABILITAçãO FíSICA E PROFISSIONAL, PREVENçãO E REDUçãO DE ACIDENTES DE TRABALHO (Ir para)
Art. 19- Fica instituído o Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho.
Parágrafo único - O Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho tem por finalidade financiar o serviço de habilitação e reabilitação profissional prestado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e programas e projetos de prevenção e redução de acidentes de trabalho.
Comentários do Artigo 19