Capítulo I - Do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo
Art. 12
- Os contratados na modalidade de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo poderão ingressar no Programa Seguro-Desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais e respeitadas as condicionantes previstas no art. 3º da Lei 7.998, de 11/01/1990. [[:ei 7.998/1990, art. 3º.]]
Comentários do Artigo 12