Capítulo V - Disposições Finais
Art. 12
- O Decreto-lei 9.760, de 5/09/1946, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto-lei 9.760/1946, art. 14 - Da decisão proferida pelo Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização e Desinvestimento do Ministério da Economia será dado conhecimento aos recorrentes que, no prazo de vinte dias, contado da data de sua ciência, poderão interpor recurso, não dotado de efeito suspensivo, dirigido ao superior hierárquico, em última instância.] (NR)
[Decreto-lei 9.760/1946, art. 100 - [...]
[...]
§ 5º - Considerada improcedente a impugnação, a autoridade submeterá o recurso à autoridade superior, nos termos estabelecidos em regulamento.
[...]](NR)
[Decreto-lei 9.760/1946, art. 216 - O Ministro de Estado da Economia, diretamente ou por ato do Secretário Especial de Desestatização e Desinvestimento do Ministério da Economia, ouvido previamente o Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, editará os atos necessários à execução do disposto neste Decreto-lei.] (NR)
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