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Art. 1º
- A Lei 8.036, de 11/05/1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Art. 6º - Ao Ministério das Cidades, na qualidade de gestor da aplicação do FGTS, compete:
[...]] (NR)
[Art. 6º-A - Caberá ao Ministério da Saúde regulamentar, acompanhar a execução, subsidiar o Conselho Curador com estudos técnicos necessários ao seu aprimoramento operacional e definir as metas a serem alcançadas nas operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do Sistema Único de Saúde.] (NR)
[Art. 9º-A - O risco das operações de crédito de que trata o § 10 do art. 9º ficará a cargo dos agentes financeiros de que trata o § 9º do art. 9º, hipótese em que o Conselho Curador poderá definir o percentual da taxa de risco, limitado a três por cento, a ser acrescido à taxa de juros de que trata o inciso I do § 10 do art. 9º.] (NR)
[Art. 9º-B - As garantias de que trata o inciso I do caput do art. 9º podem ser exigidas isolada ou cumulativamente.] (NR)
[Art. 9º-C - As aplicações do FGTS em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS ocorrerão até o final do exercício de 2022.] (NR)
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