Capítulo V - Disposições Finais
Art. 26
- A Lei 8.112/1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Art. 91 - [...]
§ 1º - A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou a interesse do serviço público.
§ 2º - A licença suspenderá o vínculo com a administração pública federal e, durante esse período, o disposto nos arts. 116 e 117 não se aplica ao servidor licenciado.] (NR)
[Art. 117 - [...] .
[...]
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto ao órgão ou à entidade pública em que estiver lotado ou em exercício, exceto quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro;
[...]
Parágrafo único - [...]
I - participação nos comitês de auditoria e nos conselhos de administração e fiscal de empresas, sociedades ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e
II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91.] (NR)
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