Capítulo IV - Disposições Finais e Transitórias
Art. 42
- O Decreto-lei 9.025/1946, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Art. 10 - É vedada a realização de compensação privada de créditos ou valores de qualquer natureza em desacordo com a regulamentação do Banco Central do Brasil, ficando os responsáveis sujeitos ao disposto no art. 39 da Medida Provisória 784, de 7/06/2017.] (NR)
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