Capítulo IX - Disposições Finais
Art. 50
- A Lei 12.800, de 23/04/2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Art. 8º - [...]
[...]
§ 8º - Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível superior, intermediário e auxiliar dos ex-Territórios do Amapá, de Rondônia e de Roraima, cedidos aos Estados do Amapá, de Rondônia e de Roraima nos termos do art. 31, § 3º da Emenda Constitucional 79, de 27/05/2014, os integrantes do PCC-Ext e os que fizeram opção pela estrutura de carreira e gratificação prevista na Lei 12.277, de 30/06/2010, poderão ter exercício em qualquer órgão ou entidade do Estado ou do Município do ex-Território ao qual estejam vinculados, sem prejuízo do recebimento de gratificações e sem ônus para o órgão cessionário de ressarcimento pela remuneração do cargo efetivo do servidor, até que sejam aproveitados em órgãos ou entidades da administração pública federal direta ou indireta, aplicando-se, quanto à sistemática de avaliação, o disposto neste artigo.] (NR)
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