Título III - Dos Procedimentos de Avaliação e Alienação de Imóveis da União
Art. 71
- O Decreto-lei 9.760, de 5/09/1946, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Art. 116 - [...]
[...]
§ 2º - O adquirente estará sujeito à multa de 0,50% (cinquenta centésimos por cento), por mês ou fração, sobre o valor do terreno caso não requeira a transferência no prazo estabelecido no caput.] (NR)
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