Título II - Da Regularização Fundiária Urbana
Capítulo VIII - Disposições Finais da Regularização Fundiária Urbana
Art. 64
- A Lei 9.636/1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Capítulo I - Da Regularização e Utilização Ordenada
[...]
Seção II-B - Da Autorização de Uso Sustentável
Art. 10-A - A autorização de uso sustentável, de incumbência da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, ato administrativo excepcional, transitório e precário, é outorgada às comunidades tradicionais, mediante termo, quando houver necessidade de reconhecimento de ocupação em área da União, conforme procedimento estabelecido em ato da referida Secretaria.
Parágrafo único - A autorização a que se refere o caput visa a possibilitar a ordenação do uso racional e sustentável dos recursos naturais disponíveis na orla marítima e fluvial, destinados à subsistência da população tradicional, de maneira a possibilitar o início do processo de regularização fundiária que culminará na concessão de título definitivo, quando cabível.] (NR)
Comentários do Artigo 64