Título I - Da Regularização Fundiária Rural
Art. 5º
- A Lei 8.666, de 21/06/1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Art. 17 - [...]
I - [...]
[...]
i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Incra, onde incidam ocupações até o limite de quinze módulos fiscais e não superiores a 1.500ha (mil e quinhentos hectares), para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; e
[...]
§ 2º - [...]
[...]
II - a pessoa natural que, nos termos da lei, de regulamento ou de ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre área rural limitada a quinze módulos fiscais, desde que não exceda a 1.500ha (mil e quinhentos hectares);
[...]] (NR)
Comentários do Artigo 5º