Capítulo II - Da Bonificação pela Outorga de Concessão de Geração, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica
Capítulo II - DA BONIFICAçãO PELA OUTORGA DE CONCESSãO DE GERAçãO, TRANSMISSãO E DISTRIBUIçãO DE ENERGIA ELéTRICA (Ir para)
Art. 3º- A Lei 12.783, de 11/01/2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Art. 8º - [...]
[...]
§ 6º - A licitação de que trata o caput poderá utilizar os critérios estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 15 da Lei 8.987, de 13/02/1995, ou a combinação dos dois critérios.
§ 7º - O pagamento pela outorga da concessão, a que se refere o inciso II do caput art. 15 da Lei 8.987, de 13/02/1995, será denominado, para fins da licitação de que trata o caput, bonificação pela outorga.
§ 8º - A partir de data a ser estabelecida pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, a parcela da garantia física que não for destinada ao Ambiente de Contratação Regulada - ACR será de livre disposição do vencedor da licitação, não se aplicando a essa parcela o disposto no § 1º ao § 3º do art. 1º.
§ 9º - Exclusivamente na parcela da garantia física destinada ao ACR, os riscos hidrológicos, considerado o Mecanismo de Realocação de Energia - MRE, serão assumidos pelas concessionárias e permissionárias de distribuição do SIN, com direito de repasse à tarifa do consumidor final.
§ 10 - Caberá ao Ministério de Minas e Energia, entre outras competências, propor ao CNPE os seguintes parâmetros técnicos e econômicos:
I - valores de bonificação pela outorga das concessões a serem licitadas;
II - prazo e forma de pagamento; e
III - nas licitações de geração:
a) a parcela da garantia física destinada ao ACR dos empreendimentos de geração licitados nos termos deste artigo, observado o limite mínimo de setenta por cento destinado ao ACR, observado o disposto no § 3º; e
b) a data de que trata o § 8º.
§ 11 - Nos casos previstos nos incisos I e II do § 10, será ouvido o Ministério da Fazenda.] (NR)
[Art. 15 - [...]
[...]
§ 10 - A tarifa ou receita de que trata o caput deverá considerar, quando couber, a parcela de retorno da bonificação pela outorga de que tratam os § 7º e § 10 do art. 8º, observada, para concessões de geração, a proporcionalidade da garantia física destinada ao ACR.] (NR)
Comentários do Artigo 3º