Medida Provisória 651, de 09/07/2014 (D.O. 10/07/2014)
Artigo31
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Medida Provisória 651, de 09/07/2014, art. 50, II (Art. 31. Vigência em 01/01/2015) Lei 10.637, de 30/12/2002, art. 8º ((Conversão da Medida Provisória 66, de 29/08/2002). Tributário. Dispõe sobre a não-cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), nos casos que especifica; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira)
[Art. 8º - [...]
[...]
XIII - as receitas decorrentes da alienação de participações societárias.] (NR)
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