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Art. 10
- A Lei 8.629/1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Art. 17 - [...]
[...]
§ 1º - Para a consolidação dos projetos de que trata o inciso V do caput, é o Poder Executivo autorizado a conceder créditos de instalação aos assentados, nos termos do regulamento.
§ 2º - Poderá ser contratada Instituição financeira federal para a operacionalização da concessão referida no inciso V do caput, dispensada a licitação.
§ 3º - As despesas relativas à concessão de crédito de que trata o inciso V do caput se adequarão às disponibilidades orçamentárias e financeiras do órgão responsável pela execução do referido programa.
§ 4º - O regulamento a que se refere o § 1º estabelecerá prazos, carências, termos, condições, rebates para liquidação e procedimentos simplificados para o cumprimento do disposto neste artigo.] (NR)
[Art. 18 - [...]
[...]
§ 3º - O valor da alienação será definido com base no valor mínimo estabelecido em planilha referencial de preços, sobre o qual incidirão redutores estabelecidos em regulamento.
§ 4º - As condições de pagamento, carência e encargos financeiros serão definidas em regulamento.
§ 5º - A alienação de lotes de até um módulo fiscal, em projetos de assentamento criados em terras públicas federais, ocorrerá de forma gratuita.
§ 6º - São considerados não reembolsáveis os valores relativos às obras de infra-estrutura de interesse coletivo, aos custos despendidos com o plano de desenvolvimento do assentamento e aos serviços de medição e demarcação topográficos.
[...]] (NR)
[Art. 24 - As ações de reforma agrária devem ser compatíveis com as ações da política agrícola e das políticas sociais e com os programas constantes no Plano Plurianual da União.] (NR)
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