Capítulo I - Das Carreiras, Cargos e Planos de Cargos do Poder Executivo Federal
Seção XIX - Dos Professores do Ex-Território de Fernando de Noronha
Art. 35
- Os servidores referidos no inciso II do caput do art. 125 da Lei 11.784/2008, oriundos do extinto território de Fernando de Noronha poderão optar pela transposição para a carreira de que trata o inciso I do caput do art. 106, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 4º do art. 108 da referida Lei, considerado, para o fim dessa opção, o prazo de noventa dias contados da data de publicação desta Lei.
Comentários do Artigo 35