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Art. 5º
- A Lei 12.546, de 14/12/2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 2º - (...).
(...)
§ 8º - O recolhimento do valor referido no § 7º deverá ser efetuado até o décimo dia subsequente:
I - ao da revenda no mercado interno; ou
II - ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação.
§ 9º - O recolhimento do valor referido no § 7º deverá ser efetuado acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial exportadora até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento.
§ 10 - As pessoas jurídicas de que tratam os arts. 11-A e 11-B da Lei 9.440, de 14/03/1997, e o art. 1º na Lei 9.826, de 23/08/1999, poderão requerer o REINTEGRA.
§ 11 - Do valor apurado referido no caput:
I - dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento corresponderão a crédito da Contribuição para o PIS/PASEP; e
II - oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento corresponderão a crédito da COFINS.] (NR).
Comentários do Artigo 5º