Medida Provisória 552, de 01/12/2011 (D.O. 01/12/2011)
Artigo1º
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§ 7º - Para efeito do disposto no § 6º, consideram-se projetos de incorporação de imóveis de interesse social os destinados à construção de unidades residenciais de valor comercial de até R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a Lei 11.977, de 7/07/2009.
Lei 11.977, de 07/07/2009 (Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas)
(...).] (NR)
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