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Art. 3º
- A Lei 11.434, de 28/12/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 4º - Para obtenção do ressarcimento de que trata o art. 52-A da Lei 10.893/2004, a empresa brasileira de navegação deverá apresentar o Conhecimento de Embarque ou o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga que comprove que a origem ou o destino da carga transportada seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País.] (NR)
[Art. 6º - (...)
(...)
§ 2º - Para o pagamento do ressarcimento de que trata o art. 52-A da Lei 10.893/2004, referente às operações de transporte realizadas anteriormente à publicação da Medida Provisória 320, de 24/08/2006, a Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá verificar se os valores constantes do Conhecimento de Embarque ou do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga foram corretamente transcritos para o Sistema Eletrônico de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, com o objetivo de atestar a certeza, a liquidez e a exatidão dos montantes das obrigações a serem ressarcidas.] (NR)
Comentários do Artigo 3º