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Art. 1º
- Os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, de que tratam o inc. VI do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, o inc. VI do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, e o inc. V do art. 15 da Lei 10.865, de 30/04/2004, poderão ser descontados, em seu montante integral, a partir do mês de aquisição no mercado interno ou de importação, na hipótese de referirem-se a bens de capital destinados à produção dos produtos relacionados nos Anexos I e II da Lei 10.485, de 03/07/2002, e dos seguintes produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 6.006, de 28/12/2006:
I - nos códigos 42.02, 50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a 52.12, 53.06 a 53.11 e nos Capítulos 54 a 63;
II - no Capítulo 64;
III - nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; e
IV - nos códigos 94.01 e 94.03.
§ 1º - Os créditos de que trata o caput serão determinados:
I - mediante a aplicação dos percentuais previstos no caput do art. 2º da Lei 10.637/2002, e no [caput] do art. 2º da Lei 10.833/2003, sobre o valor de aquisição do bem, no caso de aquisição no mercado interno; ou
II - na forma prevista no § 3º do art. 15 da Lei 10.865/2004, no caso de importação.
§ 2º - Não se aplicam aos bens de capital referidos no caput o disposto no inc. III do § 1º do art. 3º da Lei 10.637/2002, no inc. III do § 1º do art. 3º da Lei 10.833/2003, e no § 4º do art. 15 da Lei 10.865/2004.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se às aquisições e importações efetuadas a partir da data de publicação desta Medida Provisória.
Comentários do Artigo 1º