Medida Provisória 341, de 29/12/2006 (D.O. 29/12/2006)
Artigo1º
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- O art. 17-A da Lei 9.657, de 03/06/98, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 17-A - Para fins de incorporação da GDATEM aos proventos de aposentadoria ou às pensões, relativos a servidores do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a trinta por cento do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão;
II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
Comentários do Artigo 1º