CAPÍTULO III - DA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA CONDICIONADA AO INVESTIMENTO EM DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Art. 16
- O art. 11 da Lei 13.988, de 14/04/2020, passa a vigorar acrescido do seguinte § 13: [[Lei 13.988/2020, art. 11.]]
[Lei 13.988/2020, art. 11 - [...]
[...]
§ 13 - Sempre que possível, na celebração das transações, serão considerados e perseguidos objetivos e ações de desenvolvimento sustentável, devendo-se buscar efeitos socioambientais positivos a partir das concessões recíprocas que decorrerem do negócio.] (NR)
[...]
§ 13 - Sempre que possível, na celebração das transações, serão considerados e perseguidos objetivos e ações de desenvolvimento sustentável, devendo-se buscar efeitos socioambientais positivos a partir das concessões recíprocas que decorrerem do negócio.] (NR)
Comentários do Artigo 16