Art. 20
- O caput do art. 1º da Lei 9.478, de 6/08/1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos XX e XXI: [[Lei 9.478/1997, art. 1º.]]
[Lei 9.478/1997, art. 1º - [...]
[...]..
XX - promover o aproveitamento econômico racional e sustentável do potencial para geração de energia elétrica no mar territorial, na plataforma continental, na zona econômica exclusiva ou em outros corpos hídricos sob domínio da União;
XXI - incentivar a geração de energia elétrica a partir do aproveitamento de potencial energético offshore.] (NR)
[...]..
XX - promover o aproveitamento econômico racional e sustentável do potencial para geração de energia elétrica no mar territorial, na plataforma continental, na zona econômica exclusiva ou em outros corpos hídricos sob domínio da União;
XXI - incentivar a geração de energia elétrica a partir do aproveitamento de potencial energético offshore.] (NR)
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