Art. 19
- O art. 26 da Lei 9.427, de 26/12/1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º-O: [[Lei 9.427/1996, art. 26.]]
[Lei 9.427/1996, art. 26 - [...]
[...]..
§ 1º-O - Após a entrada em operação de todas as unidades geradoras referidas nos incisos I e II do § 1º-C, a contabilização da redução de que tratam os §§ 1º, 1º-A e 1º-B deste artigo será feita retroativamente a partir da data de entrada em operação de cada unidade geradora.
[...]] (NR)
[...]..
§ 1º-O - Após a entrada em operação de todas as unidades geradoras referidas nos incisos I e II do § 1º-C, a contabilização da redução de que tratam os §§ 1º, 1º-A e 1º-B deste artigo será feita retroativamente a partir da data de entrada em operação de cada unidade geradora.
[...]] (NR)
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