Art. 36
- As infrações às disposições desta Lei serão punidas com as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - destruição ou inutilização da substância química, da mistura ou do artigo;
V - apreensão ou recolhimento da substância química, da mistura ou do artigo;
VI - suspensão da venda e da fabricação da substância química, da mistura ou do artigo;
VII - suspensão parcial ou total de atividades;
VIII - interdição de atividades;
IX - suspensão do registro da mistura ou do artigo, quando aplicável;
X - cancelamento do registro da mistura ou do artigo, quando aplicável.
§ 1º - Competirá à autoridade responsável pela fiscalização, conforme o art. 32 desta Lei, lavrar auto de infração, instaurar processo administrativo para a apuração de infrações e aplicar as sanções cabíveis, de acordo com os regulamentos próprios que regem sua atuação quanto à apuração de infrações, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, conforme regulamento. [[Lei 15.022/2024, art. 32.]]
§ 2º - O valor da multa será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do valor de 1 (um) salário mínimo e o máximo de 40.000 (quarenta mil) salários mínimos.
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